Trabalhadores da saúde que combatem covid-19 terão mais férias e prémio de 55% do ordenado
Trabalhadores da saúde que combatem covid-19 terão mais férias e prémio de 55% do ordenado
A proposta do ORAM2021 prevê uma compensação aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença covid-19.
Assim, durante o ano de 2021, a todos os profissionais do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, que, na vigência do estado de emergência e suas renovações, tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19 é atribuído:
a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 55% da remuneração base mensal do trabalhador abrangido.
A proposta do ORAM2021 prevê uma compensação aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença covid-19.
Assim, durante o ano de 2021, a todos os profissionais do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, que, na vigência do estado de emergência e suas renovações, tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19 é atribuído:
a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 55% da remuneração base mensal do trabalhador abrangido.
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